Esta postagem foi embasada no Curso a distância do SENAR Meio Ambiente - Módulo 1, que é oferecido gratuitamente no portal do site do Senar. Confira você também os cursos. eadsenar
Constituição Federal
O meio ambiente é tema relevante nas constituições atuais do mundo inteiro, sendo que tem sido consagrado como direito fundamental do ser humano.
Nesta postagem você conhecerá um pouquinho sobre como o meio ambiente é tratado pela Constituição Federal do Brasil. Ficou curioso? Então siga a leitura.
Mas o que é Constituição Federal?
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a atual lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se n2o topo do ordenamento jurídico. A Constituição limita o poder, organiza o Estado e define os direitos e garantias fundamentais.
Agora que você já relembrou sobre Constituição Federal vamos lhe apresentar o contexto histórico em defesa do meio ambiente.
- Constituição Federal de 1946.
- Conferência das Nações Inidas em 1972, Realizada em Estocolmo, Suécia.
- Constituição Federal de 1988, artigo 225.
- Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolimento a RIO 92.
Política Nacional do Meio Ambiente
Lei nº 6.938/81. Esta Lei determinou uma Política Nacional do Meio Ambiente e criou o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente é a mais relevante norma ambiental, depois da Constituição Federal, visto que traçou toda a sistemática das políticas públicas brasileiras para o meio ambiente.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente definiu conceitos básicos de meio ambiente, degradação e poluição. E também determinou os objetivos, princípios e instrumentos da aplicação desta Lei. A Lei também definiu a divisão de responsabilidade sobre o meio ambiente.
E você sabe o que é uma política ambiental?
A política ambiental é a organização da gestão estatal no que diz respeito ao controle dos recursos ambientais e à determinação de instrumentos econômicos capazes de incentivar as ações produtivas ambientalmente corretas. Portanto, é correto afirmar que a Política Nacional do Meio Ambiente é um conjunto de metas e mecanismos que visam a reduzir os impactos negativos da ação do homem sobre o meio ambiente. Da mesma forma busca viabilizar a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a utilização racional dos recursos ambientais, fazendo com que a exploração do meio ambiente ocorra em condições propícias à vida e à qualidade de vida.
Agora que você conheceu o SISNAMA e o seu objetivo, vamos apresentar no próximo tópico a os órgãos e entidades que compõem a estrutura deste Sistema.
Siga a leitura!
Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente no art. 6º diz que o Sistema Nacional do Meio Ambiente é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
O Sistema Nacional do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura:
- Órgão Superior: o Conselho de Governo;
- Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
- Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR);
- Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
- Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam sociadas as de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais. Bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental e
- Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.
O termo “meio ambiente” é considerado pela maioria das pessoas como sinônimo de natureza, local a ser apreciado, respeitado e preservado. Outra definição sobre o termo “meio ambiente” o coloca no significado de recursos, de gerador de matéria-prima e energia.
Ainda temos o conceito de meio ambiente no sentido de ecossistema como um conjunto de realidades ambientais, considerando a diversidade do lugar e a sua complexidade.
Desta forma, a Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, não apenas acolheu como definiu a terminologia. No art. 3º está previsto, que:
Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Desta forma se estende o conceito de meio ambiente: à natureza como um todo de um modo interativo e integrativo.
Você sabia que o meio ambiente é dividido em quatro partes?
- Meio ambiente natural;
- Meio ambiente artificial;
- Meio ambiente cultural;
- Meio ambiente do trabalho.
Conceito de poluição
Segundo Meirelles, poluição é:
“[...] toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população sujeita aos seus efeitos” (Meirelles 1990, p. 164).
A Lei n.º 6.938/81, art. 3º, III define poluição como:
A degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente: Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; Afetem desfavoravelmente a biota (Biota é o conjunto de seres vivos, flora e fauna, que habitam determinado ambiente geológico); Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
- Conceito de necessidades, sobretudo as necessidades dos pobres do mundo, que devem receber a máxima prioridade.
- A noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõe ao meio ambiente, impedindo-o de atender às necessidades presentes e futuras.
Projeto Biomas: uma proposta de desenvolvimento sustentável
Neste tópico você terá a oportunidade de conhecer melhor o Projeto Biomas, mas antes você sabe o que é Bioma?
Bioma é o conjunto de fatores do solo, do clima, da vegetação, da fauna e do relevo que representam um complexo de formações em um ambiente ecologicamente uniforme.
Conclusão do módulo
Estamos concluindo o primeiro módulo do curso Meio Ambiente.
Nele você teve oportunidade de conhecer ou relembrar que desde 1946, no Brasil, já se falava em cuidados com o meio ambiente na Constituição Federal.
Observou também que a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar expressamente da questão ambiental, com o objetivo de preservar, melhorar e recuperar o meio ambiente e desta forma o tema meio ambiente passou a ser prioridade.
A Lei trouxe muitos benefícios e, inclusive, a criação de um Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA - que é formado pelo envolvimento de alguns órgãos e entidades da união, estado e município com o objetivo de proteger e melhorar a qualidade ambiental.
Neste módulo você também conheceu ou relembrou os conceitos de meio ambiente, podendo assim ser entendido como: a natureza como um todo de um modo interativo e integrativo. Desta forma também foram apresentados os termos poluição, poluidor e dano ambiental.
Por último, foram apresentados os conceitos e aplicabilidade do desenvolvimento sustentável e o Projeto Biomas.
O Projeto Biomas foi elaborado pela CNA em parceria com a EMBRAPA. Com o objetivo de viabilizar soluções técnico-científicas para a proteção e o uso sustentável de paisagens rurais nos diferentes biomas brasileiros, por meio da implantação de uma rede nacional de unidades demonstrativas, com ênfase no uso do componente arbóreo.
Referências
- Hely Lopes Meirelles define poluição como (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 1990, p.164).
- José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional. Malheiros Editores, 1994, p.10).